- 1 -Na construção deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
- 2 -As paredes exteriores dos jazigos deverão ser construídas com materiais nobres, nomeadamente granito, mármore ou pedra, a submeter à apreciação da Junta de Freguesia, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
- 3 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma cor.
- 4 -Sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da gestão e ocupação dos Cemitérios, as construções funerárias, o revestimento, o embelezamento e os sinais funerários das sepulturas seguirão as orientações e os condicionamentos constantes da memória descritiva do respetivo projeto de execução.
Artigo 56.º — Obras
Vigente desde: 25/03/2026