- 1 -Nos Cemitérios poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou perpétuo, para depósitos de urnas com ossadas ou cinzas, designados como:
- a)Ossários de 1.º Ordem - serão individualizados, só poderá ser depositada uma ossada e, ou um pote de cinzas;
- b)Ossários de 2.º Ordem - serão coletivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.
- 2 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento 0,80 m;
Largura 0,50 m;
Altura 0,40 m.
- 3 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 58.º — Ossários
Vigente desde: 25/03/2026