- 1 -A pessoa, ou entidade encarregada pelo funeral, deve exibir o assento, ou boletim de óbito, que será arquivado na Junta de Freguesia.
- 2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio, que consta do artigo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, e do anexo II do presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 3 -Os serviços de registo e expediente são executados pela Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 9.º — Procedimento, Registo e Expediente
Vigente desde: 25/03/2026