- 1 -O requerimento que dá início a um processo de licenciamento ou de autorização deve ser instruído, consoante o tipo de operação de urbanização ou de edificação, com os elementos que constam nos n.os 7.º a 14.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, além de fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal do requerente, após exibição dos originais.
- 2 -Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
- 3 -Para um melhor enquadramento dos elementos a apresentar e esclarecimento de situações que habitualmente constituem erro ou falta na instrução dos processos, refere-se o seguinte:
- a)Todo e qualquer requerimento inicial deve especificar o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, juntando as respectivas fotocópias dos cartões;
- b)Todo e qualquer termo de responsabilidade deve especificar o número de identificação fiscal e a morada completa do técnico que o assina, juntando fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte fiscal e, consoante os casos, o original ou a fotocópia da certidão da associação pública de natureza profissional onde se encontra inscrito;
- c)Todos os processos devem conter uma planta de localização à escala do PDM, assim como, se aplicável, uma planta de localização na localidade, ou em área afecta a PU, PP ou alvará de loteamento. Compete ao requerente ou ao técnico assinalar, com exactidão, consoante os casos, o perímetro da parcela, o lote ou a edificação pré-existente - assinando a respectiva planta de localização;
- d)Salvo nas situações em que se manifeste claramente desnecessário, as plantas de implantação e de síntese relativas a projectos de edificação e de urbanização, devem ser efectuadas com base em prévio levantamento topográfico. Assim, deverá ser apresentada a planta topográfica, à escala adequada, de modo a informar sobre o perímetro da parcela ou do lote, a área total, as confrontações, o artigo predial, os caminhos públicos, os acessos e as cotas do terreno - devidamente assinada por topógrafo e acompanhada dos elementos referidos na alínea b);
- e)Os pormenores construtivos relativos a obras de edificação terão que corresponder a situações específicas, devidamente assinaladas nos cortes gerais do projecto, podendo ser pontuais (escala 1:10) ou um corte pela fachada (escala 1:20), não se considerando válidos os desenhos estereotipados que habitualmente são entregues. Os pormenores devem especificar os tipos de materiais e acabamentos a aplicar na obra;
- f)Salvo justificação fundamentada do requerente, os processos de edificação, de demolição ou de remodelação de terrenos devem ser acompanhados de levantamento fotográfico da situação existente.
- 4 -Quando o processo de licença ou autorização se relacione com obras de ampliação, alteração ou reconstrução, deve ser feita referência ou ao processo de licenciamento, ou à licença de obras ou à licença de utilização, correspondente à edificação que se pretende intervencionar, apresentando as peças desenhadas necessárias à correcta interpretação da articulação espacial e construtiva entre a edificação existente e a edificação proposta.
- 5 -O projecto de arranjos exteriores, nas situações aplicáveis, deverá ser entregue juntamente com o projecto de arquitectura, podendo haver um termo de responsabilidade e uma memória descritiva comum. O projecto de arranjos exteriores, através das peças desenhadas, deve especificar as áreas impermeabilizadas, as áreas verdes ou permeáveis, as características da vedação (planta e corte), os respectivos materiais, etc.
- 6 -Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos das especialidades previstos em legislação específica (entre outros, ficha electrotécnica, abastecimento de gás, segurança contra incêndios e acústico) deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
- 7 -Quando o requerente não apresentar algum dos projectos das especialidades, deve justificar a sua ausência através de uma declaração emitida por um técnico responsável, sendo aferida pelos serviços técnicos da autarquia a validade da justificação.
- 8 -O pedido e respectivos elementos instrutores serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. O processo original e as cópias devem ser entregues, um em cada pasta, dobrados em formato A4, devidamente organizados (folhas ordenadas e numeradas), e agrafados de forma a autonomizar cada projecto.
- 9 -O processo original será entregue em papel opaco, contendo em todas as folhas, a tinta de cor azul, a rubrica do respectivo autor do projecto. Sempre que possível, deverá ser apresentada em suporte informático (*.dwg) da planta de implantação, no caso de obra de edificação, ou das plantas de síntese de cedência, no caso de operação de loteamento será obrogatória.
- 10 -Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas, e com vista à aplicação de taxas, deverá constar folha de medições cujo modelo será fornecido pelos serviços técnicos da autarquia.
- 11 -As estimativas de valor de obras serão baseadas nos valores constantes no quadro XVIII.
- 12 -Na instrução do pedido, todas as plantas de localização serão facultadas e autenticadas (carimbo e rubrica) pelos serviços técnicos da autarquia, sob pagamento de uma taxa, de acordo com o quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 13 -A apreciação de processos de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa, no momento da entrada da petição inicial, estipulada em função do tipo e dimensão da operação urbanística a executar, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/03/2004