- 1 -Após a formalização do pedido, será obrigatoriamente facultada uma cópia do requerimento ao requerente, na qual será aposto o número do processo, assim como lhe será entregue um modelo de aviso (segundo a Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro).
- 2 -Posteriormente, é efectuada a apreciação liminar do processo (arquitectura ou operação de loteamento), aferindo sobre a conformidade do requerimento, da pretensão e dos elementos instrutores. No caso de insuficiência, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE, considerando-se caducado o processo se o requerente não apresentar os elementos solicitados dentro do respectivo prazo.
- 3 -Nos casos respectivos, de acordo com a legislação específica, são efectuadas as consultas às entidades exteriores ao município.
- 4 -O serviço de fiscalização municipal efectua uma visita ao local alvo do processo de licença ou autorização, de modo a fazer o reconhecimento das condições urbanísticas.
- 5 -O processo é apreciado por um técnico superior arquitecto da autarquia, que elabora um parecer, tendo em consideração o seguinte:
- a)Aferição do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Parecer de enquadramento urbanístico;
- c)Avaliação qualitativa (quando aplicável) dos projectos de arquitectura ou de operação de loteamento, tendo em consideração a complexidade como factor de ponderação.
- 6 -Uma vez reunidas condições favoráveis, o presidente da Câmara profere despacho de aprovação do projecto de arquitectura ou da operação de loteamento, sempre após o parecer prévio referido no número anterior.
- 7 -Após a aprovação do projecto de arquitectura ou do projecto de operação de loteamento é feita a apreciação liminar dos projectos das especialidades necessários à execução da obra (que no caso do procedimento de autorização administrativa têm que acompanhar o requerimento inicial). Estes projectos, especificados na notificação que dá conta da aprovação referida, não carecem de apreciação desde que contenham, cada um, o termo de responsabilidade do técnico autor, assim como as peças escritas e desenhadas respectivas, devidamente rubricadas.
- 8 -Uma vez reunidas todas as condições, o presidente da Câmara defere o processo de licenciamento ou autorização, sempre após informação do técnico superior arquitecto da autarquia (confirmado pelo chefe de Divisão respectivo).
Artigo 11.º — Apreciação do processo
Vigente desde: 03/03/2004