- 1 -O requerimento que dá início a um processo de informação prévia deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística, com os elementos que constam nos n.os 1 a 6 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -O procedimento de informação prévia segue os trâmites do RJUE, sendo que as especificações aplicáveis são as constantes no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
- 3 -Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação será cobrada a taxa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, no momento da entrada da petição inicial.
Artigo 9.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/03/2004