- 1 -O requerimento para emissão de alvará de licença ou de autorização deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística referido no artigo 5.º deste Regulamento, com os elementos que constam na Portaria n.º 1105/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -A declaração de titularidade de certificado de industrial de construção civil (ou título de registo na actividade) deverá abranger a responsabilidade sobre a totalidade das categorias envolvidas na operação urbanística, definidas pelo IMOPPI (Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário) de acordo com o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março. Caso contrário, deverão ser apresentadas as declarações respectivas dos industriais de construção civil habilitados a exercer cada categoria, sempre em função do orçamento correspondente.
- 3 -O técnico que se responsabilize pela direcção técnica da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada, com as especificações que contam na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
- 4 -O plano de segurança e saúde deverá ser assinado por um técnico de higiene e segurança no trabalho ou pelo director técnico da obra.
- 5 -Qualquer alvará de licença ou de autorização emitido fixará, para além dos elementos fundamentais especificados na Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro, os condicionalismos impostos pelos serviços de fiscalização e licenciamento assim como os decorrentes de pareceres das entidades externas consultadas ao longo do processo.
Artigo 12.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/03/2004