- 1 -Aos fiscais municipais compete acompanhar pontualmente, e quando solicitados, as operações urbanísticas a decorrer, assumindo um papel de formação e orientação dos munícipes em geral, e dos requerentes, industriais de construção civil e directores técnicos de obra em particular, para os procedimentos definidos no RJUE e aqui regulamentados.
- 2 -A todas as visitas efectuadas pela fiscalização aos locais das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas corresponderá uma inscrição dos fiscais municipais no livro de obra respectivo, dando conta do andamento dos trabalhos e de todas as faltas observadas, zelando pela satisfação de todos os requisitos legais e regulamentares. Quando se justifique será feito levantamento fotográfico das situações.
- 3 -Aos fiscais municipais compete, igualmente, informar atempadamente os requerentes sobre o término do prazo do alvará de licença ou autorização, sobre a possibilidade de prorrogação desse prazo, sobre a necessidade de efectuar o pedido de licença de utilização e sobre a obrigatoriedade da certificação das instalações da especialidade.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/03/2004