- 1 -Os procedimentos cujos prazos por conta do requerente tenham caducado, de acordo com o artigo 72.º do RJUE e nas situações de solicitação de elementos e ou correção do processo, assim como do pedido de emissão de licença ou autorização, podem ser reactivados, com o mesmo número de processo, desde que seja apresentado requerimento no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade.
- 2 -No caso de, durante a execução da operação urbanística, algum industrial de construção civil cessar a actividade ou abandonar os trabalhos prematuramente, ou ainda no caso de pretender subempreitar os trabalhos respectivos, além das devidasreferências no livro de obra, o requerente deve informar os serviços de fiscalização e licenciamento da Câmara Municipal, procedendo aos averbamentos necessários e apresentando os elementos instrutores relativos aos novos industriais de construção civil.
- 3 -De acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, quando a conduta de qualquer industrial de construção civil for irregular, sendo-lhe imputados erros graves e sanções, tais factos serão comunicados pela Câmara Municipal ao IMOPPI.
- 4 -Durante a obra podem efectuar-se alterações ao projecto aprovado, todas elas devidamente especificadas pelo director técnico da obra no livro de obra. Mediante o carácter das obras de alteração a empreender, aplica-se o procedimento respectivo, podendo ficar isentas de licença ou autorização, sujeitas a comunicação prévia ou, inclusivamente, a licença ou autorização.
- 5 -No sentido de garantir uma melhor qualidade urbanística, a fiscalização municipal pode, a qualquer momento, através de inscrição no livro de obra, ordenar a execução de obras, alterando pontualmente o projecto aprovado. No caso de alterações de maior dimensão será agendada uma reunião entre os técnicos da autarquia, o dono da obra, o director técnico da obra e o industrial de construção civil para acordar as alterações a operar.
- 6 -Todas as alterações operadas durante a obra relativamente ao projecto aprovado serão obrigatoriamente documentadas pelas telas finais dos projectos.
Artigo 15.º — Outros procedimentos
Vigente desde: 03/03/2004