- 1 -A vistoria municipal apenas é obrigatória se estiver prevista em legislação específica, situação em que é efectuada pela comissão de peritos da autarquia e pelos representantes das demais entidades envolvidas no processo de licença ou autorização.
- 2 -Nos restantes casos, apenas pode ser dispensada a vistoria municipal quando se verificar que o director técnico da obra registou no livro de obra, para além das respectivas datas de inicio e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado.
- 3 -Para dispensa efectiva da vistoria municipal, os factos mencionados no número anterior deverão encontrar-se aferidos de forma intercalar pela fiscalização municipal, de acordo com as acções referidas no n.º 2 do artigo 14.º
- 4 -No entanto, será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação colectiva.
- 5 -A vistoria municipal a edificações de habitação unifamiliar sujeitas ao procedimento de autorização será realizada por amostragem aleatória.
- 6 -Aquando da realização da vistoria, deverá estar consumado o levantamento do estaleiro e devidamente limpa toda a área de intervenção.
- 7 -A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Vistorias municipais
Vigente desde: 03/03/2004