- 1 -O pedido de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização é obrigatório e terá de ser feito no prazo de seis meses a contar da data do término da licença ou autorização de edificação.
- 2 -O requerimento para emissão de alvará de licença ou autorização de utilização deve ser instruído, consoante o caso (utilização ou alteração de utilização), com os elementos que constam na Portaria n.º 1110/2001, de 18 de Setembro.
- 3 -De acordo com o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento acima referido deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades. Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.
- 4 -Compete ao director técnico da obra providenciar ao requerente, além do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 63.º do RJUE, o livro de obra e as telas finais dos projectos. Quando, durante o decurso da obra, não existirem alterações aos projectos, o director técnico da obra deverá solicitar, por escrito, a dispensa de apresentação das telas finais.
Artigo 17.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/03/2004