- 1 -Em consonância com a legislação específica relativa às instalações da especialidade (abastecimento de gás, telefones e telecomunicações, abastecimento de energia eléctrica, segurança contra incêndios, instalações electro-mecânicas, etc.), o requerente só pode ver deferido o pedido de licença ou autorização de utilização se apresentar os respectivos certificados.
- 2 -O fornecimento dos serviços de abastecimento de água, saneamento e recolha de lixos urbanos, solicitado à Câmara Municipal através da requisição do contador de água, só poderá ser deferido através da exibição do alvará de utilização do edifício ou fracção autónoma.
- 3 -O pedido de constituição de uma edificação em regime de propriedade horizontal pode integrar o requerimento de emissão de licença ou autorização de utilização, ficando sujeito à taxa prevista no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -O requerente fica obrigado a efectuar, simultaneamente ao pedido de licença ou autorização de utilização, o averbamento desta utilização junto da conservatória do registo predial, apresentando nos serviços técnicos da autarquia a respectiva certidão da descrição de todas as inscrições em vigor.
- 5 -Para efeito de arrendamento urbano de edifício ou fracções autónomas cuja vistoria anterior tenha sido efectuada há mais de oito anos, o proprietário deverá efectuar um pedido de vistoria, apresentando cópia do anterior alvará de utilização e documento comprovativo da sua qualidade de requerente.
- 6 -As edificações licenciadas e construídas ao abrigo do direito anterior, conforme especificado no artigo 60.º do RJUE, cujos processos datam quase sempre das décadas de 1960 e 1970, instruídos com projecto pouco especificado e que nunca solicitaram licença de utilização, poderão, agora, requerer uma vistoria para aferir as condições de utilização ou de habitabilidade, de modo a lhe ser emitida a licença ou autorização de utilização.
- 7 -Para efeitos do número anterior serão favoráveis as vistorias que confirmem que a edificação em causa reúne condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, assim como garanta a eficácia das infra-estruturas existentes.
Artigo 18.º — Utilização de edifícios ou suas fracções
Vigente desde: 03/03/2004