- 1 -A requerimento do interessado, o presidente da Câmara Municipal pode aprovar a alteração ao uso fixado em licença de utilização, a qual dá origem à emissão de nova licença de utilização.
- 2 -Quando a alteração ao uso não implicar a realização de obras, ou quando as obras não carecerem de licença ou autorização, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído de acordo com o n.º 15.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e, se aplicável, com cópia da acta da assembleia de condóminos em que tenha sido aprovada, por todos os condóminos, a alteração pretendida.
- 3 -No caso referido no número anterior, e quando o título constitutivo da propriedade horizontal não especifique o uso concreto da fracção autónoma, a acta referida terá que corresponder à aprovação da alteração ao uso pretendida por dois terços dos condóminos.
- 4 -Quando a alteração do uso pretendida implicar a realização de obras sujeitas a licença ou autorização, o requerente terá que constituir um processo completo de licenciamento.
- 5 -Quando a alteração ao uso se relacionar com estabelecimentos comerciais não abrangidos por legislação específica mas destinados a receber público, mesmo que não impliquem a realização de obras sujeitas a licença ou autorização, carecem de apresentação de projecto de segurança contra incêndios, sendo alvo de parecer e vistoria por parte do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 6 -A emissão do novo alvará de utilização é sempre precedida de vistoria municipal, de modo a verificar se o edifício ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida.
Artigo 19.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 03/03/2004