- 1 -Os proprietários de lotes ou parcelas urbanas onde não exista qualquer edificação são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação.
- 2 -Segundo o disposto no artigo 89.º do RJUE, as edificações devem ser sujeitas a obras de conservação pelo menos uma vez no período de oito anos.
- 3 -As edificações que ameacem ruína, pondo em causa a segurança e a salubridade públicas, devem ser imediatamente alvo de demolição total ou parcial ou de obras de edificação adequadas.
- 4 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, os proprietários de edificações inacabadas, esteticamente nefastas, devem requerer a concessão de uma licença especial para conclusão da obra, ficando sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Conservação e manutenção
Vigente desde: 03/03/2004