- 1 -Salvaguardando um correcto enquadramento urbanístico, a Câmara Municipal poderá determinar aos legítimos proprietários, após vistoria prévia, a execução de obras de conservação e limpeza necessárias, a conclusão de obras inacabadas ou a demolição total ou parcial das edificações em ruína ou daquelas que constituam um impacto bastante negativo para o território envolvente.
- 2 -Quando o proprietário, depois de notificado, não proceder à activação do processo respectivo para encetar as correcções no prazo de 15 dias úteis, ou quando não as concluir no prazo fixado para o efeito, a Câmara Municipal executará as obras necessárias, sendo estas debitadas ao respectivo proprietário. O custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
- 3 -O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.
Artigo 22.º — Operações urbanísticas executadas pela câmara em substituição dos proprietários
Vigente desde: 03/03/2004