- 1 -As operações urbanísticas ilegais, com origem anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, detectadas pela fiscalização municipal, ou decorrendo da participação por escrito efectuada por qualquer munícipe, se forem susceptíveis de um correcto enquadramento urbanístico, suplantando os efeitos do embargo, da demolição e da reposição do terreno definidos no RJUE, carecem de imediata regularização, sendo alvo de um processo de legalização.
- 2 -A legalização de uma operação urbanística ilegal será efectuada através de um processo de licença ou de autorização, cumprindo, com as necessárias adaptações, os formalismos descritos nas secções II, III, IV e V deste capítulo, podendo resultar a obrigatoriedade de efectuar obras de correcção, sendo emitido um alvará de legalização para titular a regularização da operação urbanística.
- 3 -Quando um processo de licença ou autorização se relacionar com obras de ampliação, alteração ou reconstrução de uma edificação ilegal, deve-se assumir a legalização desta, obedecendo ao disposto neste artigo.
- 4 -Todas as taxas a pagar ao longo do processo de legalização de uma operação urbanística são as previstas para as situações normais, ao contrário das legalizações de operações de loteamento (onde poderão ser dispensadas as taxas previstas pela não cedência de infra-estruturas e espaços de utilização colectiva) e das legalizações de operações urbanísticas onde porcessualmente se comprove existir má fé do infractor (situação em que as taxas passarão para o dobro das que seriam normalmente cobradas).
Artigo 23.º — Operações urbanísticas ilegais
Vigente desde: 03/03/2004