- 1 -A ocupação da via pública para apoio à execução de operações urbanísticas só será permitida desde que não interfira com a sua normal e adequada utilização pelos munícipes. Para ocupação da via pública, o dono da obra deverá providenciar pela colocação de tapumes, com as seguintes características:
- a)Ter 2 m de altura;
- b)Ser constituídos por material resistente e em bom estado e que assegure a sua solidez;
- c)De preferência, ter pintura de cor clara listada a vermelho florescente nas extremidades, por forma a ser perfeitamente visível para o automobilista;
- d)Conter um dístico referindo "afixação proibida";
- e)Estar complementados com a devida sinalização rodoviária.
- 2 -Na execução das obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverá ser vedado o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projecção de resíduos para fora da área de trabalhos.
- 3 -Os tapumes e os painéis nunca podem tapar o acesso a bocas de incêndio.
- 4 -Todos os edifícios sujeitos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, confinantes com a via pública, deverão ter as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.
Artigo 26.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 03/03/2004