- 1 -Nas operações urbanísticas em que se preveja a realização de escavações a mais de 3 m abaixo da cota média do passeio serão exigidos os respectivos projectos de escavação e contenção periférica.
- 2 -As situações de movimentos de terras geradoras de instabilidade por aterro ou escavação deverão ser objecto de projecto de estabilidade específico para garantia das infra-estruturas públicas e o direito de propriedade privado.
Artigo 27.º — Movimentos de terras
Vigente desde: 03/03/2004