- 1 -Sempre que o enquadramento o justifique, os muros deverão ser executados em alvenaria de pedra da região.
- 2 -Todos os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m acima da cota superior do terreno (quando confinam com a via pública), e não poderão ter altura superior a 1,50 m acima da cota superior do terreno ou edificação (quando confinam com prédios vizinhos).
- 3 -As vedações em rede são permitidas, podendo as mesmas elevarem-se até à altura máxima de 2 m, não se permitindo a utilização de arame farpado.
Artigo 28.º — Muros
Vigente desde: 03/03/2004