- 1 -Os loteamentos ou as operações urbanísticas com impacto semelhente a um loteamento devem, sempre que a autarquia determinar, prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para deposição de resíduos sólidos, dotados do necessário equipamento de recolha selectiva.
- 2 -Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores, de modo a protegerem os transeuntes.
- 3 -Os amassadouros, os depósitos de entulho e os materiais de construção só poderão ser colocados no interior do perímetro delimitado pelos tapumes de vedação de obras, não se considerando concluída a obra sem que estes sejam recolhidos e removidos pelo dono da obra para local próprio.
- 4 -Quando solicitada, a autarquia providenciará depósitos temporários de recolha de entulho, devendo o requerente suportar os custos de colocação, aluguer e transporte dos respectivos elementos.
Artigo 29.º — Entulhos e resíduos
Vigente desde: 03/03/2004