- 1 -As normas técnicas sobre acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, deverão aplicar-se a todos os edifícios de habitação plurifamiliar, aos equipamentos públicos e ao espaço público em geral.
- 2 -Os pedidos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal devem garantir soluções viáveis, sendo proibida a constituição de fracções autónomas destinadas a lugares de garagem ou a arrumos.
- 3 -O licenciamento ou autorização de edificação de corpos salientes, quer se trate de obras particulares ou loteamentos, apenas será permitido em terreno particular e nunca sobre a via pública.
- 4 -As especificações e os parâmetros urbanísticos definidos pelos loteamentos urbanos (partes escrita e desenhada) definem os valores de referência a implementar, não sendo permitido exceder esses valores, assim como não será possível reduzir o número de pisos acima da cota de soleira, nem contrariar os alinhamentos das fachadas que confrontam com as arruamentos.
- 5 -Nos loteamentos a constituir fora da sede de concelho, no espaço urbano das aldeias, deve-se atender à especificidade local através do desenho cuidado e do dimensionamento consciente da estrutura viária, do espaço público de cedência e das necessidades de uso do solo e apropriação do espaço privado, devendo estes parâmetros estar previstos no PDM com expressa flexibilidade.
- 6 -Na aferição do cumprimento de valores limite impostos por planos municipais de ordenamento do território e por operações de loteamento será dada uma margem de tolerância nunca superior a de 5%.
- 7 -Quando o requerente de determinado processo estiver ausente ou dificilmente contactável na morada de residência, deve, no requerimento a fornecer pelos serviços de licenciamento, indicar alguém e o respectivo endereço alternativo para o envio das notificações relacionadas com o processo, declarando esta autorização. Esta autorização não permite, no entanto, que o sujeito substitua o requerente nos demais actos, a não ser que tal esteja considerado através de procuração legal.
Artigo 30.º — Generalidades
Vigente desde: 03/03/2004