- 1 -Os técnicos autores de projectos e ou responsáveis pela direcção técnica de obras no concelho não carecem de prévia inscrição na Câmara Municipal, mas têm que fazer prova da validade da sua inscrição em associação pública profissional aquando da apresentação de cada projecto ou de cada declaração de aceitação de direcção técnica de obra.
- 2 -Os técnicos apenas podem subscrever os projectos para os quais estejam legalmente habilitados, desde que não fiquem impedidos de o fazer por qualquer regime de incompatibilidade, acumulação de funções ou exclusividade.
- 3 -A elaboração e subscrição dos projectos de arquitectura é da competência exclusiva dos arquitectos, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Artigo 31.º — Habilitação
Vigente desde: 03/03/2004