- 1 -Apesar de não ser obrigatória a inscrição dos técnicos na Câmara Municipal, os serviços técnicos da autarquia procurarão constituir um arquivo com a identificação dos técnicos autores de cada tipo de projecto, mantendo-o actualizado e com número de registo.
- 2 -Com a apresentação do primeiro projecto do ano civil em curso, poderá eventualmente ser exigido ao técnico a apresentação ou actualização dos elementos seguintes, documentando-os através de fotocópias após apresentação dos originais:
- a)Certidão da associação pública profissional respectiva;
- b)Comprovativo emitido pelos serviços de finanças da condição em que exerce a profissão liberal (colectado, sociedade, etc.);
- c)Bilhete de identidade;
- d)Cartão de identificação fiscal;
- e)Morada completa e telefone (residência e escritório);
- f)Contacto por telemóvel e correio electrónico ou outro;
- g)Assinatura e rubrica usual;
- h)Evidenciação de algumas obras de destaque, se existirem;
- i)Eventuais ocorrências de sanções ou impedimentos da prática profissional.
- 3 -Sempre que se observem alterações a qualquer dos elementos que constem no registo, o técnico deve participar o facto por escrito à Câmara Municipal.
- 4 -A vantagem de existir um arquivo actualizado deste tipo reside na facilidade de contactar o técnico no sentido de colmatar a falta de algum elemento no projecto ou o esclarecimento e enquadramento de determinada opção ou decisão. Igualmente, o técnico pode solicitar à Câmara Municipal o fornecimento de legislação que tenha entrado em vigor recentemente.
- 5 -O registo de técnicos na Câmara Municipal está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Registo
Vigente desde: 03/03/2004