- 1 -As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:
- a)Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela autarquia e ou pela fiscalização;
- b)Visitar as obras com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;
- c)Comparecer nos serviços técnicos da autarquia, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao industrial de construção civil a intimação ou notificações recebidas;
- d)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra.
Artigo 34.º — Deveres
Vigente desde: 03/03/2004