- 1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis pela segurança e salubridade da operação urbanística durante cinco anos, a contar da data da sua efectiva conclusão.
- 2 -Serão averbadas ao registo pessoal do técnico todos os erros graves detectados, quer na elaboração dos projectos, quer na direcção das obras, quer ainda na sequência de processos judiciais em que seja comprovada em auto a sua responsabilidade por defeitos de construção ou por condições de insalubridade e insegurança das obras que estiveram sob a sua responsabilidade. As falsas declarações e as situações de incompatibilidade também serão registadas.
- 3 -As situações descritas no número anterior, e outras análogas, serão facultadas pelos serviços técnicos da autarquia à respectiva associação pública profissional, que agirá em conformidade.
- 4 -No início de cada ano civil, relativamente ao ano transacto, os serviços técnicos da autarquia remeterão às respectivas associações públicas profissionais a lista dos projectos de arquitectura elaborados, a lista dos projectos de estabilidade elaborados e a lista das direcções de obra assumidas, fazendo referência aos técnicos respectivos.
Artigo 35.º — Responsabilidade
Vigente desde: 03/03/2004