- 1 -Compete ao técnico arquitecto da autarquia, responsável pelo serviço de licenciamento, tendo por único objectivo a defesa e promoção da qualidade urbanística, avaliar qualitativamente os projectos de arquitectura e as operações de loteamento.
- 2 -A avaliação é classificada na escala crescente de um a cinco valores, sendo aplicado um factor de ponderação que resulta da complexidade do projecto (em termos de programa, sítio e enquadramento urbanístico). A título de exemplo, refere-se:
- a)Grau de complexidade 1 - edificações simples - armazéns, anexos, garagens, etc.;
- b)Grau de complexidade 2 - edificações correntes - habitações unifamiliares, lojas comerciais, etc.;
- c)Grau de complexidade 3 - edificações específicas - estabelecimentos de restauração e bebidas, edifícios de habitação plurifamiliar e mistos, etc.;
- d)Grau de complexidade 4 - edificações complexas - estabelecimentos hoteleiros, equipamentos públicos, etc.
- 3 -A classificação final resulta da multiplicação do grau de complexidade pela classificação da avaliação qualitativa respectiva.
- 4 -Este processo permite aferir sobre a complexidade dos projectos que cada técnico realiza habitualmente e sobre a respectiva qualidade das intervenções.
Artigo 36.º — Apreciação qualitativa
Vigente desde: 03/03/2004