- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
- a)Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE;
- b)Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do RJUE.
- 2 -Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas, consoante os casos:
- a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, sucatas, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, de acordo com a legislação específica;
- b)Todos os trabalhos de arborização ou rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores, de acordo com a legislação específica;
- c)A instalação de antenas de telecomunicações e afins, de acordo com o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
- d)A edificação de piscinas.
- 3 -Todos os pedidos de licenciamento especificados no número anterior, ou outros afins, são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, em consonância com o artigo 9.º do RJUE.
Artigo 6.º — Objecto de licença ou autorização
Vigente desde: 03/03/2004