- 1 -Estão isentas de licença ou autorização, de acordo com o RJUE:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
- c)Os actos que tenham por efeito os destaques de uma única parcela de terreno que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -A execução de operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais ou pelo Estado, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, estão igualmente isentas de licença ou de autorização, salvaguardando o seguinte:
- a)Quando promovidas pelas autarquias locais (Câmara Municipal ou juntas de freguesia), a aprovação dos projectos compete à Câmara Municipal, após parecer de enquadramento urbanístico do arquitecto da autarquia e ou em pareceres da especialidade dos engenheiros da autarquia;
- b)Quando promovidas pelo Estado, institutos públicos ou entidades concessionárias de serviços públicos, fica sempre sujeita a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido, e com base no parecer de enquadramento urbanístico do arquitecto da autarquia e ou em pareceres da especialidade dos engenheiros da autarquia.
- 3 -Desde que não contrariem qualquer PMOT, podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
- a)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
- b)Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura que não confinem com a via pública e cuja extensão não ultrapasse os 20 m;
- c)Tanques até 1,2 m de altura, pérgolas e átrios exteriores, desde que de reduzida dimensão (até 30 m2);
- d)Edificações de um só piso, com cota de soleira não superior a 0,50 m acima da cota média do terreno, que tenham uma área até 50 m2 (ou de maior área desde que a estrutura seja do tipo tradicional, em madeira) e se destinem a apoiar a actividade agrícola (recolha de alfaias e máquinas agrícolas), quando sejam a implantar isoladas, fora do perímetro urbano e não confinantes com caminhos públicos;
- e)Edificações de um só piso (rés-do-chão), que tenham uma área até 30 m2, e se destinem a garagens, ou a anexos, ou a alpendres, quando sejam a implantar em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que o pé-direito seja inferior a 2,40 m;
- f)A construção de casas de banho em edificações existentes e desprovidas destas instalações sanitárias;
- g)Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área não superior a 6 m2;
- h)Obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
- i)Ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas ou da sinalética publicitária;
- j)As demolições correntes que não constituam insegurança.
- 4 -No âmbito da área de intervenção do Gabinete Técnico Local (Zona Histórica), serão dispensadas de licença ou autorização, com carácter de excepção, as obras no interior de edificações e as obras que procedam a alterações de fachadas, dos vãos ou da forma das coberturas, desde que o carácter da intervenção seja circunscrito a alterações parciais.
- 5 -Os processos de obras correspondentes a programas no âmbito da reabilitação urbana e de apoio a famílias carenciadas, geridos pelos serviços de acção social da autarquia e cujos projectos de intervenção serão preferencialmente elaborados pela Divisão de Urbanismo da autarquia, corresponderão a procedimentos simplificados, desde que o carácter da intervenção seja circunscrito a alterações parciais, ficando isentas de licença ou autorização.
Artigo 7.º — Isenções de licença ou autorização
Vigente desde: 03/03/2004