Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE e no artigo 21.º deste Regulamento, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 03/03/2004