- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
- 2 -Nos serviços técnicos da autarquia existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa colocada à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
- 3 -Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, de acordo com o âmbito do número anterior.
- 4 -O valor das taxas a pagar nos casos de aplicação do deferimento tácito é igual ao das taxas resultantes de um processo normal, incluindo todos os procedimentos, desde o pedido, análise, deferimento e emissão de títulos (alvarás ou certidões).
Artigo 67.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 03/03/2004