- 1 -As situações previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE. O requerimento de comunicação prévia deverá ser instruído com os elementos seguintes:
- a)Planta à escala do PMOT, facultada pelos serviços técnicos da autarquia, com a localização exacta das obras ou trabalhos pretendidos;
- b)Termo de responsabilidade pelas obras ou trabalhos;
- c)Descrição exacta da pretensão e enquadramento técnico;
- d)Peças desenhadas indispensáveis para definir o âmbito da pretensão.
- 2 -As situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ficam, igualmente, sujeitas ao regime de comunicação prévia, devendo o requerimento ser acompanhado dos elementos seguintes:
- a)Planta à escala do PMOT, facultada pelos serviços técnicos da autarquia, com a localização exacta da parcela alvo de destaque;
- b)Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Planta topográfica de localização, à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar e referir, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;
- d)Declaração do legítimo proprietário, quando não for o requerente, a autorizar o pedido de destaque respectivo.
- 3 -Todos os elementos que acompanham o pedido de comunicação prévia devem ser assinados por um técnico habilitado (arquitecto ou engenheiro civil) ou, dada a especificidade ou simplicidade de cada situação, por outro, sob análise dos serviços técnicos da autarquia. A planta topográfica deve ser assinada por topógrafo.
- 4 -As comunicações prévias serão sujeitas ao pagamento de taxa prevista no quadro XII.
- 5 -O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 8.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 03/03/2004