- 1 -Os projetos de investigação são atividades ou conjuntos de atividades de investigação com objetivos, duração, plano de trabalho e orçamento definidos.
- 2 -Cada projeto de investigação é coordenado por um/a Investigador/a Integrada/o do CEDIS, sem prejuízo do disposto no art. 7.º, n.º 2 do presente Regulamento.
- 3 -A apresentação formal a entidades financiadoras externas, por parte de membros do CEDIS, de propostas de projetos de investigação depende de aprovação prévia pelo Conselho Diretivo do CEDIS, segundo calendário a definir pelo mesmo.
- 4 -A preparação e apresentação de projetos que envolvam membros do CEDIS faz-se obrigatoriamente em articulação com o Gabinete de Apoio à Investigação, que coordena o processo, nos termos e calendários definidos pelo Conselho Diretivo do CEDIS.
- 5 -As/os investigadoras/es que tenham a seu cargo a coordenação de projetos são corresponsáveis, com o CEDIS, pelas candidaturas apresentadas para obtenção de financiamento, pela execução do projeto, pela prossecução dos objetivos propostos, pela observância de critérios de qualidade, e pelo cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares, e contratuais relativas à concessão de financiamento.
Artigo 14.º — Projetos de investigação
Vigente desde: 03/01/2023