- 1 -A avaliação referida no artigo anterior destina-se a comprovar a realização efetiva de atividades de investigação, no ano civil a que a avaliação diz respeito, tendo em conta a percentagem do tempo de trabalho que a/o investigador/a declarou dedicar a essas atividades.
- 2 -A avaliação baseia-se nos relatórios anuais de atividades apresentados pelas/os investigadoras/es, e terá especialmente em conta:
- a)Os trabalhos académicos publicados e aceites para publicação, e a qualidade dos respetivos periódicos ou editoras;
- b)A participação em eventos académicos;
- c)A promoção de atividades de investigação através da docência;
- d)A obtenção de financiamento;
- e)A participação em atividades interdisciplinares;
- f)A participação em atividades de disseminação de conhecimento.
- 3 -A Unidade de Acompanhamento da Investigação pode contactar as/os investigadoras/es cuja investigação se encontre a avaliar, para solicitar esclarecimentos e informações adicionais, especialmente no caso de ausência de publicações ou de outras atividades de investigação relevantes durante o período a que corresponde a avaliação.
- 4 -As/os investigadoras/es contactados pela Unidade de Acompanhamento da Investigação devem fornecer as informações solicitadas no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 28.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 03/01/2023