- 1 -A Unidade de Acompanhamento da Investigação elabora um relatório de avaliação, que apresenta ao Conselho Diretivo do CEDIS até 30 de setembro do ano seguinte ao ano a que respeita a avaliação.
- 2 -O relatório referido no número anterior inclui um sumário dos resultados da avaliação, bem como a deliberação, para cada membro avaliado, de um dos seguintes resultados:
- a)Renovação do estatuto de investigador/a do CEDIS;
- b)Renovação do estatuto de investigador/a do CEDIS, sujeita a recomendações específicas, cujo cumprimento será avaliado durante a avaliação do ano seguinte;
- c)Alteração do estatuto de Investigador/a Integrada/o para Investigador/a Colaborador/a; ou
- d)Perda da qualidade de membro do CEDIS.
- 3 -A inexistência não justificada de atividades de investigação durante mais de um ano académico, bem a não comunicação ao CEDIS de atividades de investigação durante mais de um ano académico, implicam a perda da qualidade de membro do CEDIS.
- 4 -O incumprimento não justificado das recomendações mencionadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo também implica a perda da qualidade de membro do CEDIS.
- 5 -As/os investigadoras/es que, sem justificação, não tenham tido qualquer atividade de investigação relevante para o CEDIS nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, ou que a não tenham comunicado atempadamente ao CEDIS quando a isso instados, sendo essa falta atestada pela primeira Unidade de Acompanhamento da Investigação que venha a ser formada, perdem igualmente a sua qualidade de membros do CEDIS.
- 6 -A Unidade de Acompanhamento da Investigação pode consultar o Conselho Diretivo do CEDIS, a título não vinculativo, sobre deliberações que planeie tomar.
- 7 -As deliberações da Unidade de Acompanhamento de Investigação são aprovadas por maioria, e são vinculativas.
- 8 -O Conselho Diretivo do CEDIS informa os membros dos resultados da sua avaliação.
- 9 -Um/a investigador/a excluída/o pode requerer a sua reintegração como membro do CEDIS, nos termos gerais, passado um ano da sua exclusão.
Artigo 29.º — Relatório e resultados da avaliação
Vigente desde: 03/01/2023