- 1 -O sistema de informação ao público relativamente a determinado terminal ou interface é da responsabilidade do Operador, que deve definir as regras e especificações técnicas de funcionamento e divulgá-las aos operadores do serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Os utilizadores do terminal ou interface, devem ser informados por via digital, física ou sonora, de acordo com a disponibilidade de meios e atendendo às necessidades de pessoas com mobilidade condicionada, no mínimo, das partidas e/ou chegadas, incluindo, dentro de critérios de razoabilidade, o número do cais.
- 3 -Deve ainda ser fornecida informação ao público relativa:
- a)À disponibilização de livro de reclamações, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação atual;
- b)Às condições de acesso e apoios a pessoas com mobilidade condicionada, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
- 4 -As informações relativas a determinado terminal ou interface devem constar da plataforma eletrónica em funcionamento e no sítio da internet a que se refere o artigo 9.º do DL 140/2019 que pode ser exclusivamente dedicado àquela infraestrutura ou encontrar-se alojado no sítio da internet do Operador.
Artigo 10.º — Sistema de informação ao público
Vigente desde: 03/01/2025