- 1 -O horário de funcionamento dos terminais ou interfaces, assim como das instalações de apoio, é aprovado pelo respetivo Operador, com base em critérios de qualidade e abrangência de serviço a prestar ao público, aos passageiros e aos operadores de serviço público de transporte, bem como em critérios de sustentabilidade económica e ambiental.
- 2 -O horário pode prever períodos de funcionamento fracionados por bandas horárias, entendidas como período definido por uma hora de início e uma hora de fim, ou por dias, que melhor se adaptem às necessidades dos passageiros.
- 3 -Os períodos de funcionamento fracionados devem ser devidamente fundamentados, com base em critérios claros e não discriminatórios, relativamente a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros.
- 4 -O horário de funcionamento é público, devendo estar publicitado na plataforma eletrónica em funcionamento e no sítio da internet do Operador e em local visível e em áreas comuns das instalações dos terminais ou interfaces.
Artigo 9.º — Horário
Vigente desde: 03/01/2025