- 1 -A afetação de cais ou lugar de paragem, adiante referidos como “lugares”, depende da capacidade de cada terminal ou interface e da procura por parte dos operadores de serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -A afetação de lugares deve maximizar a capacidade para a operação dos serviços de transporte, nomeadamente o embarque e desembarque de passageiros, devendo existir uma clara definição dos espaços ou cais no terminal ou interface que são alocados ao serviço de embarque e desembarque de passageiros e quais são destinados a estacionamento e parqueamento.
- 3 -A afetação de lugares a um operador de serviço público de transporte de passageiros não pode limitar a capacidade de forma não fundamentada e assim impedir ou dificultar o acesso a outros operadores ao terminal ou interface.
- 4 -Sempre que o operador do terminal ou interface recuse um pedido de acesso ao mesmo a um operador de serviço público de transporte de passageiros por motivos de falta de capacidade, deve fundamentar a respetiva recusa e indicar alternativas viáveis.
- 5 -Na fundamentação da recusa de um pedido de acesso a terminal ou interface efetuado por um operador de serviço público de transporte de passageiros não podem ser invocadas situações de reserva de capacidade e de lugares de paragem, sem que a mesma seja efetivamente utilizada, bem como a não utilização de capacidade e de lugares de paragem com fundamentos que possam colocar em causa a equidade e não discriminação no acesso.
- 6 -A decisão de recusa de um pedido de acesso por motivos de falta de capacidade do terminal ou interface ocasionada pela redução da sua capacidade disponível face a projetos que se encontrem em curso, deve estar devidamente suportada em elementos documentais objetivos.
Artigo 12.º — Afetação de cais ou lugares de paragem
Vigente desde: 03/01/2025