- 1 -O Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface rodoviário deve diferenciar situações de paragem de serviços de transportes e situações de estacionamento ou parqueamento de veículos.
- 2 -A paragem dos veículos, excetuando o caso de “paragem por toque” e verificando-se haver necessidade de espaço em cais ou local de paragem designado, deve ter um tempo máximo permitido, a definir caso a caso, indicando-se como valor de referência 15 (quinze) minutos.
- 3 -A fixação de um valor de referência diverso do previsto no número anterior deve ser fundamentado, junto da AMT, pelo Operador, quando o Regulamento for aprovado ou sempre que solicitado.
- 4 -Além da publicitação dos cais afetos à paragem de veículos para embarque e desembarque de passageiros, o Operador deve igualmente publicitar os lugares de estacionamento ou parqueamento de veículos, ambos os casos no terminal ou interface.
Artigo 13.º — Paragem e estacionamento de veículos afetos a serviço de transporte
Vigente desde: 03/01/2025