- 1 -As regras de programação e repartição de capacidade do terminal ou interface a incluir no Regulamento não devem ser discriminatórias e devem maximizar a utilização da capacidade existente.
- 2 -Para definição das referidas regras devem ser considerados, entre outros parâmetros:
- a)O número de cais e de lugares para paragens;
- b)Os serviços de transporte público de passageiros que utilizam os referidos lugares;
- c)Os horários em que os operadores de serviço público de transporte de passageiros utilizam os referidos lugares;
- d)Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;
- e)Os tempos de manobras e circulação no interior do terminal ou interface;
- f)Os tempos associados a paragens iniciais e finais e intermédias.
- 3 -A capacidade disponível decorre do resultado da afetação de serviços e horários aos lugares disponíveis, considerando os tempos de paragem recomendados.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1, o Operador deve manter atualizada a informação sobre a capacidade do terminal ou interface resultante da aplicação das regras de programação e repartição da capacidade e publicitá-la nos termos definidos no artigo 23.º
Artigo 14.º — Repartição de capacidade
Vigente desde: 03/01/2025