- 1 -Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso devem ser considerados critérios objetivos e essencialmente ligados aos serviços de transporte, sendo recomendável a prioridade ao serviço público de transporte de passageiros para o qual tenham sido definidas obrigações de serviço público (OSP).
- 2 -Consideram-se como válidos e suscetíveis de ser adotados para seriação dos pedidos de acesso, designadamente as condições baseadas nos seguintes critérios:
- a)Tipo de serviço, nomeadamente:
- i)Serviço Público de Transporte de Passageiros com OSP;
- ii)Transporte Escolar;
- iii)Serviço Público de Transporte de Passageiros sem OSP;
- iv)Serviço de transporte expresso nacional e, ou internacional;
- v)Serviços ocasionais ou regulares especializados;
- vi)Outros tipos de transporte;
- b)Tipologia dos veículos, nomeadamente:
- i)Ligeiros ou pesados;
- ii)Combustível utilizado;
- iii)Classe EURO de emissões;
- iv)Dimensões dos veículos;
- c)Frequência do serviço:
- i)Serviços diários;
- ii)Serviços com outra periodicidade;
- iii)Serviços pontuais;
- d)Passageiros que utilizam o serviço:
- i)Número;
- ii)Necessidades específicas e mobilidade condicionada;
- e)Podem ser utilizados outros critérios, desde que objetivos e não discriminatórios, os quais devem constar do Regulamento.
- a)Tipo de serviço, nomeadamente:
- 3 -Caso o Operador utilize sistemas inteligentes de transportes para a gestão do terminal ou interface, nomeadamente a gestão dos acessos, obriga-se a garantir a devida supervisão para que tal não constitua fator discriminatório para efeitos de seriação na atribuição de acesso ao equipamento.
- 4 -O Regulamento define justificadamente a ordem de aplicação dos critérios utilizados para a seriação dos pedidos.
- 5 -Em caso de, após seriação, se manter a indisponibilidade da hora de acesso requerida, o Operador deve indicar uma alternativa viável conforme estabelecido no DL 140/2019.
- 6 -Para seriação de pedidos de acesso a terminais ou interfaces não podem ser utilizados critérios ou parâmetros que não estejam definidos no Regulamento.
Artigo 15.º — Seriação de pedidos de acesso
Vigente desde: 03/01/2025