- 1 -O Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface rodoviário aprovado pelo Operador, deve explicitar o procedimento administrativo referente aos pedidos de acesso a tais infraestruturas ou a serviços adicionais, nomeadamente:
- a)O formato em que devem ser requeridos;
- b)A documentação a apresentar pelos requerentes;
- c)O prazo de resposta a observar pelo Operador, em cumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis previsto no n.º 5 do artigo 12.º do DL 140/2019.
- 2 -Caso os pedidos de acesso ao terminal ou interface superem a capacidade disponível, o Operador deve informar, de forma fundamentada, os horários ocupados e os horários disponíveis.
- 3 -Às decisões do Operador relativamente a um pedido de acesso a terminais e interfaces, enquanto edifícios, estabelecimentos e equipamentos abertos ao acesso do público em geral, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 11.º, 13.º, 59.º e n.º 1 do artigo 86.º Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Pedido de acesso e paragem
Vigente desde: 03/01/2025