- 1 -O prazo de vigência da autorização de acesso e utilização do terminal ou interface está associado ao prazo de vigência da autorização ou licença para a exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa, nos termos legais, bem como à sua efetiva realização, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -A autorização de acesso e utilização de interface ou terminal pode ser revogada pelo Operador, em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas na mesma, incluindo, mas não limitando, a não realização de serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.
- 3 -As condições e termos em que essa revogação pode ser feita é estabelecida pelo Operador no Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do DL 140/2019, a revogação da autorização de acesso e utilização ou paragem no terminal ou interface não interfere com a autorização para a realização do serviço de transporte público de passageiros que esteja autorizado nos termos legais.
- 5 -Em caso de revogação da autorização nos termos previstos no n.º 2, que deve ser comunicada à AMT, ser indicada ao operador do serviço de transporte, uma paragem alternativa por forma a garantir que não há interrupções do funcionamento do serviço publico de transportes de passageiros, sempre que possível ou exequível.
- 6 -Quando se verifique uma incapacidade de promoção de resposta à procura de cais para embarque e desembarque de passageiros, pode ser ponderada a utilização de locais de estacionamento ou parqueamento, se possível e desde que garantidas todas as condições de segurança e especialmente para passageiros.
Artigo 17.º — Utilização de capacidade do terminal ou interface
Vigente desde: 03/01/2025