- 1 -Às decisões sobre a existência de alternativas viáveis e localização de paragens iniciais, finais e intermédias, aplicam-se os artigos 3.º a 11.º, 13.º, 59.º e n.º 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
- 2 -Nas paragens e alternativas viáveis devem ser garantidas as condições mínimas de conforto e segurança para os passageiros, na medida do possível e de acordo com o local.
- 3 -Por condições mínimas de conforto e segurança entende-se a disponibilização de iluminação, proteção térmica e dos elementos, segregação do espaço de circulação automóvel, garantindo a segurança da utilização em condições adequadas.
Artigo 18.º — Paragens e alternativas viáveis
Vigente desde: 03/01/2025