- 1 -A supervisão e fiscalização do funcionamento do mercado de acesso e utilização de terminais ou interfaces pela AMT, nos termos previstos no DL 140/2019 e dos Estatutos da AMT, é efetuada em articulação com a Autoridade da Concorrência, nos termos definidos na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência.
- 2 -O disposto no presente artigo não preclude nas competências de outras entidades, incluindo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT) tal como estabelecidas na legislação em vigor.
- 3 -Ao Operador é responsável pelo cumprimento integral do Regulamento.
Artigo 19.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 03/01/2025