As infrações ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos previstos no artigo 16.º, nas alíneas h) e i) do n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º, bem como nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º, todos do DL 140/2019, ainda que relativas a acesso a terminais e interfaces referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 no artigo 2.º do presente Regulamento.