O Operador deve elaborar e apresentar à AMT, anualmente, até 30 de junho, um relatório relativo ao ano anterior, que evidencie as condições de operação do terminal ou interface, que contenha, pelo menos, o número de operações autorizadas, realizadas e recusadas, devendo quanto a estas últimas incluir os fundamentos da recusa, nos termos legalmente exigidos e incluindo ainda, se disponível, estatísticas de utilização do terminal ou interface pelo público, bem como sobre eventuais modificações, físicas ou operacionais, realizadas ou projetadas.
Artigo 21.º — Relatório anual sobre funcionamento do mercado
Vigente desde: 03/01/2025