- 1 -A gestão ou operação do terminal ou interface é exercida diretamente pelo Operador, de acordo com o disposto no DL 140/2019, podendo ser cedida, total ou parcialmente, por qualquer modo previsto na lei, nomeadamente por concessão, cessão, transmissão ou outro título jurídico aplicável, a outra entidade.
- 2 -Caso o Operador ou o proprietário do terminal ou interface ceda a sua gestão ou operação, total ou parcialmente, a outra entidade, o título jurídico que vincule as partes, assim como o Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface, nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, devem obrigatoriamente identificar, de forma discriminativa e inequívoca, quando aplicável, as responsabilidades que o cedente mantém relativamente à infraestrutura.
- 3 -O Regulamento de acesso e utilização do terminal ou interface e o título jurídico a que se refere o número anterior devem identificar as funções essenciais de gestão ou operação do terminal ou interface que constam do DL 140/2019 e no presente Regulamento, quando aplicável.
- 4 -A identificação do Operador deve estar afixada em local visível e em área comum das instalações do terminal ou interface, bem como no sítio da internet, para informação dos utilizadores e de serviços públicos e comerciais nele instalados.
Artigo 4.º — Gestão ou operação de terminal ou interface
Vigente desde: 03/01/2025