- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, os operadores de terminais ou interfaces são responsáveis por:
- a)Operar o terminal ou interface, garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores, conforme definido no Regulamento ou outros documentos que o vinculem;
- b)Garantir, a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades, ao terminal ou interface, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;
- c)Coordenar o processo de afetação da capacidade a operadores de serviço público de transporte de passageiros, designadamente, a atribuição de lugares de paragem, a verificação da sua efetiva utilização, a divulgação da capacidade e aceitação ou recusa de acesso, entre outros;
- d)Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;
- e)Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por operador de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;
- f)Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e aos diversos operadores de serviço de transporte público de passageiros;
- g)Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;
- h)Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;
- i)Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades, quando aplicável.
- 2 -O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores tem em conta as características e especificidades físicas do terminal ou interface, incluindo a sua capacidade, bem como os equipamentos, instalações ou serviços disponibilizados em cada caso em concreto.
- 3 -No caso de terminais ou interfaces que utilizam ou se consubstanciam em espaços de paragem ou estacionamento definidos em espaço exterior público não vedado, compete igualmente ao Operador exercer, com as devidas adaptações, as competências referidas no presente artigo.
- 4 -No caso previsto no número anterior, quando se impuser a intervenção em espaço público, o Operador deve, sempre que necessário, diligenciar junto das entidades competentes ou gestoras do espaço público e policiais a eventual colaboração que se revele necessária para garantir a boa operação do terminal ou interface.
- 5 -O Operador poderá promover ações de desenvolvimento da mobilidade suave e partilhada, recomendando-se também que:
- a)Garanta a ligação, eficaz, acessível e cómoda, entre os diferentes modos de transportes, para todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada ou com necessidades específicas e em articulação com o espaço público envolvente;
- b)Desenvolva infraestruturas de carregamento e abastecimento de veículos com combustíveis alternativos de baixas emissões e limpos.
Artigo 5.º — Competências do Operador de terminais ou interfaces
Vigente desde: 03/01/2025