- 1 -O Regulamento, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do DL 140/2019, inclui as condições de acesso, operação e exploração e manutenção do terminal ou interface, devendo conter cumulativamente, no mínimo, as seguintes informações:
- a)Identificação do Operador e, quando aplicável, de qualquer entidade que partilhe com o mesmo responsabilidades de gestão do terminal ou interface, conforme previsto no artigo 4.º;
- b)Competências e responsabilidades do Operador e eventuais competências e responsabilidades partilhadas com outras entidades, se for o caso, que tenham impacto ou digam respeito aos utilizadores do terminal ou interface;
- c)A caracterização física e funcional da infraestrutura e informação sobre os serviços disponibilizados aos operadores de transporte de passageiros;
- d)O procedimento administrativo para requerer o acesso e utilização das infraestruturas e equipamentos, bem como de serviços adicionais, incluindo os meios de contacto disponíveis para envio dos pedidos de acesso;
- e)Horário de funcionamento do terminal ou interface e dos serviços suplementares disponibilizados;
- f)Identificação de todos os preços aplicáveis à utilização do equipamento e relativos a todos os serviços indispensáveis à realização dos serviços públicos de transporte de passageiros;
- g)As condições de acesso ao terminal ou interface e de utilização dos mesmos, incluindo as regras de programação da repartição da capacidade e as regras a aplicar em situações de falta de capacidade, que impeçam a satisfação de todos os pedidos de acesso que sejam apresentados pelos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros;
- h)O prazo pelo qual as autorizações de acesso e utilização são atribuídas e as condições para os operadores de transporte requererem a sua renovação, se aplicável;
- i)O regime de acesso a estruturas, instalações e equipamentos de uso comum do público e dos operadores de serviço público de transporte de passageiros, como sejam o estacionamento, bilheteiras, instalações sanitárias, salas de espera, sistemas de atendimento e venda/informação ao público, quando existam;
- j)Quaisquer outras disposições ou condições operacionais que sejam necessárias à boa gestão do terminal ou interface.
- 2 -O Regulamento pode ser revisto pelo Operador, sempre que se verifique a necessidade de proceder à introdução de alterações às regras e condições de acesso, operação, exploração e manutenção do terminal ou interface constantes do mesmo, devendo o Operador informar previamente à sua entrada em vigor, todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros a operar no terminal ou interface.
- 3 -As alterações introduzidas no Regulamento em vigor devem ser publicitadas no sítio da internet e comunicadas a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros a operar no terminal ou interface.
Artigo 6.º — Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface rodoviário
Vigente desde: 03/01/2025