- 1 -A definição do esquema de acessos e de circulação interna e a delimitação de zonas de utilização, por operadores de transportes de passageiros é da competência do Operador.
- 2 -O acesso de veículos particulares para tomada ou largada de passageiros utilizadores dos serviços públicos de transporte deve ser orientado para locais de paragem ou estacionamento próprios, devidamente sinalizados, que não interfiram com o normal funcionamento do terminal ou interface, incluindo a manutenção da capacidade disponível.
Artigo 8.º — Acesso a terminais ou interfaces
Vigente desde: 03/01/2025